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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072162-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Agravo de Instrumento nº 0072162-64.2026.8.16.0000
3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravadas: Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos
Rodoviários Ltda.
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Vistos etc.
I – Banco Santander (Brasil) S.A. agrava da decisão de mov. 16.1,
proferida nos autos nº 7231-52.2026.8.16.0194 de tutela de urgência cautelar em caráter
antecedente, promovida por Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e
Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda., por meio da qual foi deferido pedido liminar
das agravadas e determinada a “suspensão (stay period cautelar), pelo prazo de 60 (sessenta)
dias a contar desta decisão, com efeito ex nunc, de todas as ações de execução propostas em
face de RODOPARANÁ IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., BEFISA
PARTICIPAÇÕES LTDA. e FLS PARTICIPAÇÕES LTDA. pelos credores indicados no Doc.
4 (mov. 1.7), convidados ao procedimento de mediação instaurado perante a Aliar.Cam,
incluídas dos autos nº 4063863-42.2026.8.26.0100 (Banco Industrial do Brasil S.A.) e nº
4027493-64.2026.8.26.0100 (Banco ABC Brasil S.A), ambas em trâmite perante a 45ª Vara
Cível Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP, bem como as ações executivas lato
sensu, em especial a ação de busca e apreensão dos autos nº 5318-35.2026.8.16.0194, em
trâmite pela antiga 27ª Vara Cível e Empresarial Regional deste Foro Central, transformada
em 2ª Vara Estadual Empresarial, de Falências, Recuperação Judicial e Arbitragem deste
Foro Central”.
II – Segundo se observa dos autos de origem, o prazo de 60 dias de
suspensão cautelar de ações e execuções propostas em face das agravadas já se encerrou,
tendo o Juízo de primeiro grau proferido, em 26.08.2026, sentença de extinção do feito, sem
resolução do mérito (mov. 93.1).
Confira-se:
“1. Decorrido o prazo fixado no mov. 16.1, a presente medida perde sua
eficácia, razão pela qual os presentes autos devem ser extintos com
fundamento no art. 485, X, do CPC.
2. Custas remanescentes pela requerente. Sem honorários.
3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se”.
Diante disso, conforme reconheceu o agravante na petição de mov.
30.1-TJ, houve evidente perda superveniente do objeto do presente recurso, não subsistindo
interesse recursal, em razão da extinção do processo de origem.
Nestas condições, julgo prejudicado o presente recurso , o que faço
com substrato no art. 932, III, do CPC.
III – Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator